sábado, 17 de abril de 2010

REQUERIMENTO CRIA MEDALHA DO MÉRITO COMUNITÁRIO


AUTOR: GILBERTO PACHECO PMDB
ENCAMINHAMENTO: PODER LEGISLATIVO
DATA: _____________________
HORÁRIO: __________________
PROCESSO Nº: ______________ RECEBIDO POR: ___________________

Exmo. Sr.
MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal
MOSTARDAS

Senhor Presidente,

O vereador que este subscreve, vem nesta oportunidade solicitar que, depois de ouvido em Plenário seja verificado, por este Legislativo Municipal, a possibilidade de criação da ‘Medalha do Mérito Comunitário’.


JUTIFICATIVA:

A “MEDALHA DO MÉRITO COMUNITÁRIO” que será outorgada às pessoas que contribuíam de maneira destacada para o progresso econômico, cultural, artístico social e Desportivo do Município de Mostardas.
Modelo de Projeto, em anexo.


Mostardas, 25 de maio de 2009.



GILBERTO PACHECO
Vereador PMDB






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"CRIA A 'MEDALHA DO MÉRITO COMUNITÁRIO'."Artigo 1º - Fica criada a "MEDALHA DO MÉRITO COMUNITÁRIO" que será outorgada às pessoas que contribuam de maneira destacada para o progresso econômico, cultural, artístico ou social e Desportivo do Município de Mostardas.Artigo 2º - A indicação de nomes para o recebimento da medalha constante do artigo 1º será feita apenas uma vez por ano e será subscrita por vereadores que somem, no mínimo, dois terços do total da Câmara.Artigo 3º - A "MEDALHA DO MÉRITO COMUNITÁRIO" será fundida em bronze, com 3,5cm de diâmetro, e terá no anverso o Brasão Municipal, sob as quais constará a data da fundação de Mostardas; no verso, terá, na parte superior, a inscrição MÉRITO COMUNITÁRIO, na parte central MOSTARDAS - RS e na parte inferior CÂMARA DE VEREADORES DE MOSTARDAS.Artigo 4º - Não poderão ser indicadas para o recebimento da medalha as pessoas que tenham atividades político-partidária ou detenham cargo de confiança na administração pública, nos últimos dois anos.Artigo 5º - No prazo de 90 (noventa) dias será feita a regulamentação de presente Lei, através de comissão constituída especialmente para tal fim.Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GILBERTO PACHECO Vere

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