
AUTOR: GILBERTO PACHECO PMDB
ENCAMINHAMENTO: PODER EXECUTIVO
DATA: _____________________
HORÁRIO: __________________
PROCESSO Nº: ______________ RECEBIDO POR: ___________________
Exmo. Sr.
MOISÉS BATISTA PEDOME DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal
MOSTARDAS
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, vem nesta oportunidade solicitar que, depois de ouvido em Plenário seja enviada ao Poder Executivo a seguinte Indicação:
Que o Poder Executivo Municipal Institua o Programa de Investimento para Operacionalizar Emprego e Renda INVESTOPEM , cria sua Câmara Normativa e dá outra providencias.
JUSTIFICATIVA:
O município de Mostardas possui hoje uma população de aproximadamente 12.300 habitantes, nossa economia destaca-se pela produção de arroz, cebola, pecuária de gado bovino para produção de Carne e Leite e de ovino para produção de lã e extração de madeira. Sendo assim, visa o presente projeto, denominado de Investopem, incentivar e incrementar os meios de produção ora existentes, bem como atrair novos investimentos para o município, que ao nosso juízo, carece de empregos e melhoria de renda per capita, que hoje órbita em R$ 9.289,00 segundo último levantamento. A proposta em anexo nada mais é, do que uma forma da municipalidade intervir e dinamizar em atitudes concretas os anseios da população pela melhora na geração de renda e empregos. Sendo assim, solicito aos nobres pares que aprovem a presente indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para que surta os efeitos legais..
Mostardas,08 de junho de 2009.
GILBERTO PACHECO
Vereador PMDB
INSTITUI O PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA OPERACIONALIZAR EMPREGO E RENDA - INVESTOPEM, CRIA SUA CÂMARA NORMATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Investimentos para Operacionalizar Emprego e Renda - INVESTOPEM, que terá por finalidade incrementar a atividade empresarial e subsidiar empreendimentos destinados, no geral, ao desenvolvimento econômico do Município de Mostardas e, em particular, à geração de emprego e renda.Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Lei, para atingir os objetivos do INVESTOPEM, benefícios fiscais, financeiros e materiais para empresas, cooperativas e empreendedores que queiram se instalar no Município de Mostardas e aos já instalados, desde que, em qualquer caso, o empreendimento signifique expansão e/ou reativação de sua capacidade em gerar emprego e renda.§ 1º - A lei citada no "caput" deste artigo deverá contemplar as exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à compensação da renúncia de receitas, estimativa orçamentária, bem como a outros procedimentos legais.§ 2º - O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos apoiados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, na forma do disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.§ 3º - Os benefícios de que trata esta lei serão regulamentados por decreto e concedidos após prévia análise e aprovação do projeto a ser apoiado pela Câmara Normativa do INVESTOPEM.§ 4º - Para habilitação aos benefícios previstos nesta lei, os interessados deverão protocolar requerimento perante a Câmara Normativa do INVESTOPEM, acompanhado de projeto e documentação constantes do decreto regulamentador.Artigo 3º - Os benefícios fiscais oferecidos pelo Município serão de até:I - 100% (cem por cento) do imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);II - 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);III - 100% (cem por cento) das taxas cobradas pelo Município, na implantação ou expansão do empreendimento.IV - 100% (cem por cento) do imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a compra do imóvel pela empresa e destinado à sua instalação ou ampliação, desde que incorporado ao seu ativo.§ 1º - A isenção do pagamento do ITBI será feita por meio de devolução.§ 2º - Nos casos de ampliação de empresas já instaladas, os benefícios fiscais incidirão somente sobre o incremento econômico e social gerado pelo projeto apoiado.Artigo 4º - O benefício financeiro, oferecido pelo Município, constituir-se-à na devolução, em espécie de até 70% (setenta por cento) do ICMS que couber ao Município, recolhido pela empresa, no conceito Caixa.§ 1º - O cálculo da referida devolução dar-se-á na relação direta do incremento da quota parte da receita do Município e, especificamente, pelo incremento do imposto gerado pelo empreendimento apoiado, apurado individualmente pelo Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em seu Valor Adicionado Fiscal, no conceito Caixa.§ 2º - A devolução do ICMS, estabelecida pelo "caput" deste artigo, obedecerá os critérios fixados na lei municipal e no regulamento estadual, e somente será possível após o segundo ano de sua ocorrência e apuração.§ 3º - Estão dispensados do limite previsto no "caput" deste artigo, os projetos caracterizados como de uso intensivo de mão de obra, ou seja, aqueles que geram o maior número possível de vagas de emprego, considerada a atividade.§ 4º - Para os fins de que dispõe o parágrafo anterior, a Câmara Normativa do INVESTOPEM definirá os segmentos considerados como de uso intensivo de mão de obra, à luz dos critérios técnicos do IBGE e BNDES.Artigo 5º - Os benefícios materiais oferecidos pelo Município serão:I - venda de terrenos do Município, para implantação de indústrias com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento, e uma carência de 06 (seis) meses após a entrada em operação, desde que atendido o cronograma de implantação.II - Em casos especiais, de grande interesse econômico e social, o Poder Executivo oferecerá outros incentivos mediante lei.Artigo 6º - O Município poderá executar as seguintes obras, como estímulo à atividade produtiva:I - sistema de drenagem de águas pluviais;II - acesso e vias de circulação em condições de tráfego permanente;III - limpeza, preparação de terreno e execução de terraplanagem;IV - outros itens de infra-estrutura.Artigo 7º - A Câmara Normativa examinará os pedidos de benefícios desta lei, levando em consideração para decidir, os seguintes critérios:I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;II - o número de empregos gerados, considerando sua relação com o projeto apoiado;III - previsão de arrecadação de tributos estaduais e municipais, no conceito Caixa;IV - previsão de faturamento mensal;V - o valor adicionado fiscalVI - utilização da matéria-prima existente no Município e/ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;VII - resultados esperados e recursos humanos e financeiros envolvidos;VIII - atividade empresarial que vise a produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda;IX - desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional;X - padrão científico e tecnológico;XI - possibilidade de parceria com o Município nas áreas social e educacional;XII - melhoria na qualidade do meio ambiente.Parágrafo Único - para definição do percentual de participação nos benefícios a serem concedidos, bem como do período de duração dos mesmos, serão considerados os parâmetros estabelecidos pela Câmara Normativa do INVESTOPEM.Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder refinanciamento de débitos pendentes junto à Fazenda Pública, quando da ocorrência de aquisição de ativos para fins de continuidade, ampliação ou criação de atividade nova, em prazo de duração, critérios e valores estabelecidos na lei do REFIS Municipal.
Artigo 9º - As empresas terão até 24 (vinte e quatro) meses, após a aprovação da proposta, para efetivar a totalidade dos investimentos programados, sendo que o não cumprimento do prazo determinará o cancelamento de pleno direito, de todos os compromissos assumidos pelo Município.Parágrafo Único - a dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas do atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Câmara Normativa do INVESTOPEM.Artigo 10 - as empresas que obtiverem os benefícios previstos nesta lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade no Município, no mínimo, o dobro do tempo estabelecido para os benefícios. Em não o fazendo, procederão à devolução, aos cofres públicos dos valores correspondentes aos benefícios concedidos pelo Município, corrigidos monetariamente pela URM (Unidade de Referência Municipal).Parágrafo Único - A concessão dos benefícios previstos nesta lei será formalizada mediante instrumento contratual, com integral definição dos compromissos assumidos pelo Município e pelas empresas beneficiárias, assim como as obrigações destas, nos termos deste artigo.Artigo 11 - as empresas favorecidas devem afixar, na frente de seus terrenos, placas indicativas do apoio recebido, bem como fazer constar em todas as suas mídias impressas igual referência, conforme modelos e documentos a serem definidos no regulamento.Artigo 12 - Alterações na empresa após a concessão dos benefícios, excetuado o caso do artigo 9º desta lei, não implicam na sua perda, mas sua manutenção depende do reexame pela Câmara Normativa do INVESTOPEM.Artigo 13 - A concessão dos benefícios previstos nesta não dispensa a obrigatoriedade:I - de comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações previstas no regulamento;II - da escrituração dos Livros Fiscais;III - das demais exigências legais e regulamentaresArtigo 14 - Fica também criada por esta lei a Câmara Normativa do INVESTOPEM, que terá funcionamento regulamentado por decreto e será integrada da seguinte forma:I - Um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;II – Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;III – Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho Cidadania e assistência Social;IV – Um representante do Sindicato dos Funcionários Municipais;V – Um representantes do Sindicato Rural de Mostardas;
VI- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Ruais; VII- Dois representantes da ( ACIM ) Associação Comercial e Industrial de Mostardas;
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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