terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Projeto de Lei


Projeto de Lei

Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Grupo de Trabalho da Igualdade Racial, a Semana Municipal da Consciência Negra e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - POMPIR, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município de Mostardas.

Art. 2º - A POMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exeqüíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.

Art. 3º - São objetivos específicos da POMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:

I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade mostardense;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas das comunidades quilombolas, a propriedade de suas terras e diversidade cultural;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 4º - A POMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre os órgãos municipais, visando a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.

Art. 5º - As ações que compreendem a POMPIR são:

I - divulgação da POMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população mostardense;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sociofuncional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - incorporação da POMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias de Administração Regional, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;
VI - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;
VII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola;
IX - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;
X - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08;
XI - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial em Mostardas;
XIII - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.

Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da POMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Grupo de Trabalho Antiracismo.

Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação da POMPIR.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da POMPIR correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não-governamentais que tenham esta finalidade.

Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.

CAPÍTULO II
Do Grupo de Trabalho Antiracismo – GTA e do Departamento Municipal de Igualdade Racial – DEMIR

Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Grupo de Trabalho Antiracismo - GTA, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da POMPIR no Município.
Parágrafo único - O GTA elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 10 - O GTA é composto por (1) representante de cada comunidade Quilombola e representantes do Poder Público, respeitada a composição paritária.
§ 1º - A composição governamental, os critérios de escolha de membros de representação da sociedade civil e o funcionamento do GTA serão definidos em decreto.
§ 3º - O GTA vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à mesma prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 4º - O mandato dos membros do GTA será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 11 - O GTA tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Assistência Social na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população mostardense, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômico, social, político e cultural.

Art. 12 – Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social, o Departamento Municipal de Igualdade Racial – DEMIR, com as seguintes competências:

I – coordenar, acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;
II - pesquisar, estudar e executar soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
III - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA -, no que tange à POMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, em conjunto com o GTA, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
VII – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;
VIII - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
IX - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;
X - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.

Parágrafo Único - O DEMIR vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à mesma prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.


CAPÍTULO III

DA SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA

Art. 13 - Fica instituída no período compreendido entre 14 a 20 de novembro a SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA Claudino Dornelio em Mostardas.
Art. 14 - O objetivo do estabelecido no Art. anterior é de promover um debate e a difusão de aspectos relativos à cultura afro-brasileira.
Parágrafo Único – a SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA será organizada pelo DEMIR e GTA com apoio técnico e operacional da Secretaria de Assistência Social.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A Constituição Federal de 1998, no caput do artigo 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, consagrando o Princípio de Igualdade.

O direito à igualdade e a proibição da discriminação vem reforçados ao longo deste mesmo dispositivo constitucional. Os incisos XLI e XLII do artigo 5º determinam que a “lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

No campo dos direitos sociais, proíbe a Carta Magna à diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, inciso XXX).

A legislação federal cabe assinalar, primeiramente, que, a fim de conferir cumprimento ao artigo 5º, inciso XLII da Carta de 1988, que prescreve ser a prática de racismo “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, foi adotada a Lei 7716/89”.

A Lei 7.716/89 definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Determina em seu parágrafo 1º que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor”, estabelecendo a pena de reclusão sendo a pena mínima de um ano e a pena máxima de cinco anos. Após, conforme impõe a técnica do Direito Penal, segue a necessária descrição dos tipos, ou seja, das condutas que implicam em preconceito. Essas condutas estão descritas dos artigos. 3º ao 14. Resumidamente, podemos apontar que o crime de racismo hoje no Brasil consiste em impedir alguém, por preconceito de raça ou cor, de exercer liberdade civil (aí compreendidos de religião, de expressão, de associação etc.), direito social ou qualquer direito fundamental.

Esta lei regulamenta nossa Constituição, cujo art. 5º determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, dispondo especificamente quanto ao racismo que “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”, conforme inciso XLII.

Outra Lei de destacada relevância é a Lei 9.459/97 que estabelece a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A Lei 9.459/97 alterou a Lei 7716 de 1989, de forma a ampliar o seu objeto, originariamente restrito ao combate dos atos resultantes de preconceito de raça e cor, e tipificou como crime a prática do nazismo, forma específica de racismo fundamentado em doutrina de superioridade racial. É assim que nosso legislador determinou como crime “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo”. A pena, neste caso, é de dois a cinco anos, além da multa.

O Decreto nº 4.886 que institui a Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial, o Decreto 4.885 que cria o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial, e o Decreto 4.887 para regulamentação dos direitos humanos das comunidades negras rurais, remanescentes de quilombos, símbolo da resistência negra do Brasil.

O município de Mostardas possui 3 comunidades quilombolas (Casca, Beco dos Colodianos e Teixeiras) e este projeto de lei busca dar condições de dignidade a estas pessoas que historicamente foram excluídas da sociedade. Uma política pública é a melhor e mais correta maneira de garantir o empoderamento social destas comunidades e da população negra mostardense.





Mostardas, 02 de Janeiro de 2012.




GILBERTO PACHECO
Vereador PMDB

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA



Senhor Presidente,

O Vereador que abaixo subscreve, vem nesta oportunidade solicitar que seja encaminhada ao poder Executivo de Mostardas a seguinte Pedido de Providências:
Que seja estudado a possibilidade de asfaltar a Rua XV de Novembro, entre a RSC 101 com a Rua Feliciano de Moura.

JUSTIFICATIVA:
É nesta rua que chega a maioria dos ônibus na Estação Rodoviária, o calçamento encontra se em péssimas condições, com a construção daquele prédio novo da nossa rodoviária, e com o asfaltamento desta rua a cidade ficará ainda mais bela para nossos visitantes, que por ali chegam.
Mostardas, 05 de Janeiro de 2012.




Gilberto Pacheco
Vereador do PMDB



“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000
Fone/Fax (51) 3673-1598 - Fone (51)3673-1534
E-mail : camaramostardas@yahoo.com.br

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA



Exmo. Senhor
Ver. Léo Antônio Machado Pereira
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MOSTARDAS/RS


Senhor Presidente,

O Vereador que abaixo subscreve, vem nesta oportunidade solicitar que seja encaminhado ao poder Executivo de Mostardas o seguinte Pedido de Providências:
Que seja estudada a possibilidade de realizar serviço de restauração da Pista Atlética no Parque Menotti Garibaldi.

JUSTIFICATIVA

A pista se encontra em péssimas condições, podendo causar lesões nas pessoas que por ali praticam seus exercícios diariamente.

Mostardas, 05 de Janeiro de 2012.




Gilberto Pacheco
Vereador do PMDB



“Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”.
Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000
Fone/Fax (51) 3673-1598 - Fone (51)3673-1534
E-mail : camaramostardas@yahoo.com.br

INDICAÇÃO


Senhor Presidente, O Vereador que abaixo subscrevem vêm nesta oportunidade solicitar que seja encaminhada ao poder Executivo de Mostardas a seguinte Indicação. - Que a Secretaria Municipal de Turismo através de seu Departamento de Esporte, estude a possibilidade de realizar o Torneio da Península de futsal, entre os Municípios de Mostardas, Tavares e São Jose do Norte. JUSTIFICATIVA: Sabemos que o futsal é um esporte que leva centenas de pessoas os Ginásios da nossa Região, reunindo assim, Amigos, Crianças e Adolescentes, no entanto, Famílias, contudo, servirá para desenvolver o Turismo em nossa Península, com jogos nas três cidades, de Veterano, Adulto, Feminino e etc. Mostardas, 02 de Janeiro de 2012. Gilberto Pacheco Vereador do PMDB “Doe Órgãos, Doe Sangue - Salve Vidas”. Rua XV de Novembro, 648 – Calçadão Chico Pedro – Mostardas – RS – CEP 96.270-000 Fone/Fax (51) 3673-1598 - Fone (51)3673-1534 E-mail : camaramostardas@yahoo.com.br

PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI Nº 02/2012
02 de janeiro de 2012

“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e com Altas Habilidades.”

No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e Pessoas com Altas Habilidades, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas publicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Educação e Cultura
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.

Artigo 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e Pessoas com Altas Habilidades e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Artigo 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no município de Mostardas, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.

Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Artigo 5º- Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoa com altas habilidades/superdotação referem-se aos indivíduos que, por suas habilidades evidentes, são capazes de alto desempenho, têm capacidade e potencial para desenvolver um conjunto de “traços consistentemente superiores”, em relação a uma média nos campos do saber ou fazer, e usá-lo em áreas potencialmente valiosas da realização humana, em qualquer grupo social.

Artigo 6º - A política de atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, será garantido através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades.
II- Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades e propor as providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – convocar assembléia de escolha de representantes das sociedades civis, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplentes ,em caso de vacância ou termino do mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatas.

Artigo 8º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades realizará, sob sua coordenação um Conferencia Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor atividades politicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Artigo 9º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I – Nove (5) membros, representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Obras;
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Representante de Escola Estadual.
II- Nove (5) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferencia própria.
§ 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos:
§ 2º - os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos em conferencia própria, convocada pela Secretaria de Assistência Social.

Artigo 10º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimentos e exigências.
§ 1º O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
§ 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerado.
§ 3º- A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 11º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III- apresentar renuncia ao conselho:
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal

Artigo 12º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, terá um servidor, cedido pelo Município.

Artigo 13º - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.

Artigo 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.

Artigo 15º - Compete ao Fundo:
I – gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, pelo Estado ou pela União;
II- gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III- liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, nos termos da resolução do Conselho;
IV- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, segundo resoluções do conselho;
XIV – Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades.
XV- desenvolver outras atividades correlatadas.

Artigo 16º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho.
Artigo 17º- Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
Artigo 18º - Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.

Artigo 19º- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


As pessoas com deficiência, conforme o Censo de 2010, representam mais de 2,5 milhões de gaúchos.
Conforme recente pesquisa realizada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, grande parte dos municípios gaúchos desconhece políticas públicas para este segmento social.
O ano de 1981, que foi dedicado pela ONU as pessoas com Deficiência, teve como tema principal o protagonismo e a possibilidade das pessoas com deficiência participarem ativamente da sociedade.
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados na sede da ONU, em Nova York, em 30 de março de 2007, cujo instrumento ganhou status de Emenda Constitucional, quando foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008 e pelo Decreto Executivo 6.949de 25 de agosto de 2009 conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição.
Por outro lado, nosso estado possui apenas 50 conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência, sendo que na região entre Palmares do Sul, Capivari do Sul, Tavares e Mostardas, não há nenhum conselho instalado.
O Rio Grande do Sul, aprovou em 2011 a criação do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul, pela Lei 13.620/2011 futuramente dará um novo caráter nos conselhos municipais, pois é uma fonte direta de financiamento destas políticas públicas. No artigo 3º da Lei, em seu Parágrafo Único, destaca que “O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE.”
Além disso, o governo federal através da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem disponibilizado recursos para estruturar conselhos municipais e estaduais.
Desta forma, a presente lei busca promover a inclusão social da pessoa com deficiência em Mostardas e ainda aperfeiçoar a legislação municipal, de forma efetiva e permanente.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Dia da Consciência Negra

O dia 20 de novembro é o dia da Consciência Negra. A data foi escolhida pelo Movimento Negro em contraposição ao 13 de maio (dia da suposta abolição da escravatura) e é uma homenagem a Zumbi dos Palmares, que faleceu neste dia . Zumbi foi o líder do Quilombo dos Palmares - que é considerado o maior foco de resistência negra à escravidão no Brasil. Mais de três séculos após a sua morte, constata-se que o racismo não deixou de existir, ou de se manifestar cruelmente. Na verdade, a opressão de cor somente modernizou-se, assim como a sociedade da opressão modernizou suas formas de dominação durante os anos.
As diversas organizações ligadas à questão racial têm esta data como um ponto de convergência para manifestações e reflexões sobre suas formas de luta e atuação por uma sociedade que saiba respeitar, contemplar e congregar as diferenças. Podem ser tomadas como exemplo a adoção - em meio a muitas discussões ainda em vigência - das Ações Afirmativas - cotas para negr@s, que já estão em vigor em universidades como a UERJ, UnB, UFAL e UNEB e a lei que obriga o ensino da história africana e afrobrasileira nas escolas, por exemplo.
Manifestações, atos e passeatas estão sendo organizados em todas regiões do país. As cidades de Piracicaba, Campinas, Limeira, Hortolândia, Ribeirão Pires, Santa Bárbara D'Oeste (SP), União dos Palmares (AL), Cuiabá (MT), Pelotas, Porto Alegre (RS) e Macapá (AP) e o estado do Rio de Janeiro instituíram o dia da Consciência Negra como feriado.
" Ter consciência negra, significa compreender que somos diferentes, pois temos mais melanina na pele, cabelo pixaim, lábios carnudos e nariz achatado, mas que essas diferenças não significam inferioridade.
Ter consciência negra, ignifica que ser negro não significa defeito, significa apenas pertencer a uma raça que não é pior e nem melhor que outra, e sim, igual.
Ter consciência negra, significa compreender que somos discriminados duas vezes: uma, porque somos negros, outra, porque somos pobres, e, quando mulheres, ainda mais uma vez, por sermos mulheres negras, sujeitas a todas as humilhações da sociedade.
Ter consciência negra, significa compreender que não se trata de passar da posição de explorados a exploradores e sim lutar, junto com os demais oprimidos, para fundar uma sociedade sem explorados nem exploradores. Uma sociedade onde todos tenhamos, na prática, iguais direitos e iguais deveres.
Ter consciência negra, significa sobretudo, sentir a emoção indescritível, que vem do choque, em nosso peito, da tristeza de tanto sofrer, com o desejo férreo de alcançar a igualdade, para que se faça justiça ao nosso Povo, à nossa Raça.
Ter consciência negra, significa compreender que para ter consciência negra não basta ser negro e até se achar bonito, e sim que, além disso, sinta necessidade de lutar contra as discriminações raciais, sociais e sexuais, onde quer que se manifestem. "

quarta-feira, 24 de agosto de 2011


CONSELHEIRO TUTELAR VOTE



GILBERTO PACHECO 35


CONFIANÇA E DEDICAÇÃO



Gilberto Pacheco, natural de Mostardas, Escolaridade 2º grau casado com Maria Aparecida Pereira Pacheco (Cida) tem dois filhos Andre e Fabio.

Ocupou os seguintes cargos.

Presidente do Grêmio Estudantil Menotti Garibaldi, da Escola Marcelo Gama 1º grau, em Mostardas

Tesoureiro da União Gaúcha de Estudantes Cenecista

Presidente do Grêmio Estudantil da Escola Padre Simão Mozer 2º grau (GETUM),
Grêmio Estudantil 31 de Maio

Presidente do Conselho Municipal de Esportes (CMD), em Mostardas

Presidente do Esporte Clube Tamandaré

Conselheiro Governamental do Conselho da Comunidade Negra (CODENE)



EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS

Oficina Mecânica do Sr. Flavio
Fução: Jateador e Pintor
Durante: oito (8) anos

Câmara de Vereadores de Mostardas
Função: Assessor de Bancada
Período: 1993/ 2003


Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Setor: AIS
Função: Chefe de Divisão
Período: 2003 à 2005

Prefeitura Municipal de Mostardas
Secretária Municipal de Turismo
Função: Diretor de Esportes
Período: 2005 à 2007


Assembléia Legislativa
Estado do Rio Grande do Sul
Função: Assessor Parlamentar do Presidente da Assembléia
Alceu Moreira
Período: 2008



Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Casa Civil
Função: Assessor
Período: 2009


Câmara Municipal de Vereadores de Mostardas
Função: Vereador
Período: (04) quatro meses em 2009
Neste período foi realizada a seguinte Enquete
Gilberto Pacheco é Destaque em Enquete
O vereador Gilberto Pacheco de Mostardas, foi o destaque na enquête realizada pelo blog Mostardas Online. A pergunta feita foi a seguinte: Na sua opinião qual dos vereadores(as) vem desempenhando o melhor trabalho? A enquête teve a participação de 67 pessoas, Gilberto obteve 71% dos votos


Umas das Bandeira que vou levantar, vai ser do Planejamento Familiar, penso que só um Programa Abrangente e Eficaz de Prevenção à Gravidez Indesejada e Orientação Sexual pode conter o aumento da Exclusão.

“ As pessoas tem direitos a uma família, mas é dever do Estado garantir que haja condições para isso, não podemos ficar de Braços cruzados ao ver Meninas que tem Dois a Três Filhos pó falta de Prevenção e Assistência”

Quero se eleito for Levar juntamente com meus companheiros, conselheiros
Palestras e orientações ate os distritos do nosso Município


BLOG - http://gilbertopacheco-br.blogspot.com/


PARTICIPE DESTA CAMPANHA MOSTARDAS AGRADEÇA

25 DE SETEMBRO VOTE GILBERTO PACHECO 35