Projeto de Lei
Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Grupo de Trabalho da Igualdade Racial, a Semana Municipal da Consciência Negra e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - POMPIR, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município de Mostardas.
Art. 2º - A POMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exeqüíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
Art. 3º - São objetivos específicos da POMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade mostardense;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas das comunidades quilombolas, a propriedade de suas terras e diversidade cultural;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 4º - A POMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre os órgãos municipais, visando a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.
Art. 5º - As ações que compreendem a POMPIR são:
I - divulgação da POMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população mostardense;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sociofuncional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - incorporação da POMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias de Administração Regional, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;
VI - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;
VII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola;
IX - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;
X - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08;
XI - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial em Mostardas;
XIII - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.
Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da POMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Grupo de Trabalho Antiracismo.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação da POMPIR.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da POMPIR correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não-governamentais que tenham esta finalidade.
Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.
CAPÍTULO II
Do Grupo de Trabalho Antiracismo – GTA e do Departamento Municipal de Igualdade Racial – DEMIR
Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Grupo de Trabalho Antiracismo - GTA, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da POMPIR no Município.
Parágrafo único - O GTA elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 - O GTA é composto por (1) representante de cada comunidade Quilombola e representantes do Poder Público, respeitada a composição paritária.
§ 1º - A composição governamental, os critérios de escolha de membros de representação da sociedade civil e o funcionamento do GTA serão definidos em decreto.
§ 3º - O GTA vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à mesma prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 4º - O mandato dos membros do GTA será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 11 - O GTA tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Assistência Social na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população mostardense, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômico, social, político e cultural.
Art. 12 – Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social, o Departamento Municipal de Igualdade Racial – DEMIR, com as seguintes competências:
I – coordenar, acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;
II - pesquisar, estudar e executar soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
III - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA -, no que tange à POMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, em conjunto com o GTA, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
VII – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;
VIII - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
IX - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;
X - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo Único - O DEMIR vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à mesma prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DA SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA
Art. 13 - Fica instituída no período compreendido entre 14 a 20 de novembro a SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA Claudino Dornelio em Mostardas.
Art. 14 - O objetivo do estabelecido no Art. anterior é de promover um debate e a difusão de aspectos relativos à cultura afro-brasileira.
Parágrafo Único – a SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA será organizada pelo DEMIR e GTA com apoio técnico e operacional da Secretaria de Assistência Social.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1998, no caput do artigo 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, consagrando o Princípio de Igualdade.
O direito à igualdade e a proibição da discriminação vem reforçados ao longo deste mesmo dispositivo constitucional. Os incisos XLI e XLII do artigo 5º determinam que a “lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”
No campo dos direitos sociais, proíbe a Carta Magna à diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, inciso XXX).
A legislação federal cabe assinalar, primeiramente, que, a fim de conferir cumprimento ao artigo 5º, inciso XLII da Carta de 1988, que prescreve ser a prática de racismo “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, foi adotada a Lei 7716/89”.
A Lei 7.716/89 definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Determina em seu parágrafo 1º que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor”, estabelecendo a pena de reclusão sendo a pena mínima de um ano e a pena máxima de cinco anos. Após, conforme impõe a técnica do Direito Penal, segue a necessária descrição dos tipos, ou seja, das condutas que implicam em preconceito. Essas condutas estão descritas dos artigos. 3º ao 14. Resumidamente, podemos apontar que o crime de racismo hoje no Brasil consiste em impedir alguém, por preconceito de raça ou cor, de exercer liberdade civil (aí compreendidos de religião, de expressão, de associação etc.), direito social ou qualquer direito fundamental.
Esta lei regulamenta nossa Constituição, cujo art. 5º determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, dispondo especificamente quanto ao racismo que “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”, conforme inciso XLII.
Outra Lei de destacada relevância é a Lei 9.459/97 que estabelece a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A Lei 9.459/97 alterou a Lei 7716 de 1989, de forma a ampliar o seu objeto, originariamente restrito ao combate dos atos resultantes de preconceito de raça e cor, e tipificou como crime a prática do nazismo, forma específica de racismo fundamentado em doutrina de superioridade racial. É assim que nosso legislador determinou como crime “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo”. A pena, neste caso, é de dois a cinco anos, além da multa.
O Decreto nº 4.886 que institui a Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial, o Decreto 4.885 que cria o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial, e o Decreto 4.887 para regulamentação dos direitos humanos das comunidades negras rurais, remanescentes de quilombos, símbolo da resistência negra do Brasil.
O município de Mostardas possui 3 comunidades quilombolas (Casca, Beco dos Colodianos e Teixeiras) e este projeto de lei busca dar condições de dignidade a estas pessoas que historicamente foram excluídas da sociedade. Uma política pública é a melhor e mais correta maneira de garantir o empoderamento social destas comunidades e da população negra mostardense.
Mostardas, 02 de Janeiro de 2012.
GILBERTO PACHECO
Vereador PMDB


