PROJETO DE LEI Nº 02/2012
02 de janeiro de 2012
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e com Altas Habilidades.”
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e Pessoas com Altas Habilidades, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas publicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Educação e Cultura
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.
Artigo 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e Pessoas com Altas Habilidades e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Artigo 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no município de Mostardas, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.
Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Artigo 5º- Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoa com altas habilidades/superdotação referem-se aos indivíduos que, por suas habilidades evidentes, são capazes de alto desempenho, têm capacidade e potencial para desenvolver um conjunto de “traços consistentemente superiores”, em relação a uma média nos campos do saber ou fazer, e usá-lo em áreas potencialmente valiosas da realização humana, em qualquer grupo social.
Artigo 6º - A política de atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, será garantido através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades.
II- Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades e propor as providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades;
IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – convocar assembléia de escolha de representantes das sociedades civis, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplentes ,em caso de vacância ou termino do mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatas.
Artigo 8º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades realizará, sob sua coordenação um Conferencia Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor atividades politicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Artigo 9º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I – Nove (5) membros, representando o poder público, indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Obras;
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Representante de Escola Estadual.
II- Nove (5) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferencia própria.
§ 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos:
§ 2º - os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos em conferencia própria, convocada pela Secretaria de Assistência Social.
Artigo 10º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimentos e exigências.
§ 1º O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
§ 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerado.
§ 3º- A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 11º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III- apresentar renuncia ao conselho:
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal
Artigo 12º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, terá um servidor, cedido pelo Município.
Artigo 13º - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Artigo 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Artigo 15º - Compete ao Fundo:
I – gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, pelo Estado ou pela União;
II- gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III- liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, nos termos da resolução do Conselho;
IV- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, segundo resoluções do conselho;
XIV – Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades.
XV- desenvolver outras atividades correlatadas.
Artigo 16º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho.
Artigo 17º- Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
Artigo 18º - Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Artigo 19º- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As pessoas com deficiência, conforme o Censo de 2010, representam mais de 2,5 milhões de gaúchos.
Conforme recente pesquisa realizada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, grande parte dos municípios gaúchos desconhece políticas públicas para este segmento social.
O ano de 1981, que foi dedicado pela ONU as pessoas com Deficiência, teve como tema principal o protagonismo e a possibilidade das pessoas com deficiência participarem ativamente da sociedade.
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados na sede da ONU, em Nova York, em 30 de março de 2007, cujo instrumento ganhou status de Emenda Constitucional, quando foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008 e pelo Decreto Executivo 6.949de 25 de agosto de 2009 conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição.
Por outro lado, nosso estado possui apenas 50 conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência, sendo que na região entre Palmares do Sul, Capivari do Sul, Tavares e Mostardas, não há nenhum conselho instalado.
O Rio Grande do Sul, aprovou em 2011 a criação do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul, pela Lei 13.620/2011 futuramente dará um novo caráter nos conselhos municipais, pois é uma fonte direta de financiamento destas políticas públicas. No artigo 3º da Lei, em seu Parágrafo Único, destaca que “O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE.”
Além disso, o governo federal através da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem disponibilizado recursos para estruturar conselhos municipais e estaduais.
Desta forma, a presente lei busca promover a inclusão social da pessoa com deficiência em Mostardas e ainda aperfeiçoar a legislação municipal, de forma efetiva e permanente.


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